Portabilidade de carências é o direito de trocar de plano de saúde levando o tempo de carência já cumprido — sem recomeçar do zero no plano novo. Desde a RN 438/2018 da ANS, ela vale para todos os tipos de contratação, inclusive o coletivo empresarial, e acabou a antiga janela de quatro meses após o aniversário do contrato. Este guia explica os requisitos, os prazos e os documentos — e o erro de sequência que faz muita gente perder o direito.
O que mudou com a RN 438/2018
- Todos os tipos de contratação passaram a ser elegíveis: individual/familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial.
- Acabou a janela. Antes só era possível pedir portabilidade em um período de quatro meses após o aniversário do contrato. Hoje basta cumprir o prazo mínimo de permanência — o pedido pode ser feito a qualquer momento depois disso.
- Não é preciso encerrar o plano antes. Ao contrário: encerrar antes costuma inviabilizar o pedido.
Requisito 1 — prazo mínimo de permanência
| Situação | Permanência mínima no plano de origem |
|---|---|
| Primeira portabilidade | 2 anos |
| Primeira portabilidade com CPT cumprida | 3 anos |
| Segunda portabilidade em diante | 1 ano |
CPT = Cobertura Parcial Temporária, aplicada a doenças e lesões preexistentes declaradas.
Requisito 2 — plano de origem ativo e adimplente
O contrato de origem precisa estar vigente e com as mensalidades em dia no momento do pedido. Plano cancelado ou inadimplente não instrui portabilidade.
Há uma exceção relevante: em casos de perda do vínculo empregatício, a regra prevê prazo específico para exercer a portabilidade a partir do encerramento — outro motivo para agir imediatamente, e não semanas depois.
Requisito 3 — compatibilidade entre os planos
O plano de destino precisa ser compatível com o de origem em cobertura e em faixa de preço. A verificação é feita no Guia ANS de Planos de Saúde, ferramenta pública do site da ANS que emite um relatório de compatibilidade — documento necessário para o pedido.
Uma exceção que favorece o mercado PME: quando origem e destino são ambos coletivos empresariais, a compatibilidade de faixa de preço não é exigida. Isso amplia bastante as opções de quem migra de um contrato empresarial para outro.
Requisito 4 — vínculo com a pessoa jurídica
Se o plano de destino for coletivo, o beneficiário precisa ter vínculo com a pessoa jurídica contratante — ser funcionário, sócio ou administrador — ou ser empresário individual com CNPJ próprio.
Na prática, é o que permite ao MEI e ao sócio de PME usar a portabilidade para entrar em um contrato empresarial levando a carência já cumprida.
Documentos necessários
- Comprovação do prazo de permanência: contrato assinado, comprovantes de pagamento do período ou declaração da operadora de origem.
- Relatório de compatibilidade emitido pelo Guia ANS, ou o número de protocolo da consulta.
- Comprovantes de pagamento das últimas mensalidades, demonstrando adimplência.
- Comprovante de vínculo com a pessoa jurídica, quando o destino for coletivo.
- Declaração de saúde, quando exigida pelo produto de destino.
Passo a passo
- 1. Confirme o tempo de permanência no plano atual e se está adimplente.
- 2. Consulte o Guia ANS e emita o relatório de compatibilidade.
- 3. Reúna a documentação — com o plano de origem ainda ativo.
- 4. Protocole o pedido junto à operadora de destino e guarde o número.
- 5. Só cancele o plano de origem após a confirmação do ingresso no novo plano.
Portabilidade ou isenção por número de vidas?
Para empresas, existe um caminho alternativo que às vezes é mais simples. O material Carência Amil 2025 (versão 2024.12) descreve que as regras de carência se aplicam a contratos de 2 a 29 vidas, e que grupos de 30 ou mais beneficiários são isentos.
Ou seja: um grupo grande o suficiente pode não precisar instruir portabilidade individual — a isenção já resolve. Grupos menores, e beneficiários migrando individualmente, é que dependem da portabilidade. Confirme a regra vigente na proposta.
Verificamos se o seu caso atende aos requisitos da portabilidade e montamos a proposta compatível — sem compromisso.
Perguntas frequentes
O que é portabilidade de carências?
É o direito de trocar de plano de saúde aproveitando o tempo de carência já cumprido no plano anterior, sem precisar cumprir novos prazos no plano de destino. É regulamentada pela RN 438/2018 da ANS.
Plano empresarial tem direito a portabilidade?
Sim. Desde a RN 438/2018, todos os tipos de contratação são elegíveis, inclusive o coletivo empresarial. Antes dessa norma, havia restrições por tipo de contrato.
Quanto tempo preciso ficar no plano antes de pedir portabilidade?
Dois anos na primeira portabilidade, ou três anos se houve Cobertura Parcial Temporária cumprida por doença ou lesão preexistente. A partir da segunda portabilidade, o prazo mínimo cai para um ano.
Ainda existe a janela de quatro meses após o aniversário?
Não. A RN 438/2018 eliminou a janela. Cumprido o prazo mínimo de permanência, o pedido pode ser feito a qualquer momento.
Preciso cancelar o plano atual antes de pedir a portabilidade?
Não — e não deve. O plano de origem precisa estar ativo e adimplente no momento do pedido. O cancelamento só deve ocorrer após a confirmação do ingresso no plano de destino.
A faixa de preço precisa ser compatível?
Em regra sim, e a verificação é feita no Guia ANS de Planos de Saúde. Há uma exceção importante: quando o plano de origem e o de destino são ambos coletivos empresariais, a compatibilidade de faixa de preço não é exigida.
MEI pode usar portabilidade para entrar em plano empresarial?
Sim. Se o plano de destino é coletivo, é preciso ter vínculo com a pessoa jurídica contratante ou ser empresário individual com CNPJ próprio — situação que abrange o MEI.
Já tem plano e quer migrar sem cumprir carência de novo?
Verificamos se o seu caso atende aos requisitos da portabilidade e montamos a proposta compatível — sem compromisso.
Dados tratados conforme a Política de Privacidade (LGPD).
Este guia resume as regras de portabilidade de carências da RN 438/2018 da ANS. A verificação de compatibilidade entre planos deve ser feita no Guia ANS de Planos de Saúde, no site oficial da ANS, e o relatório emitido é parte da documentação do pedido. Regras e prazos podem ser atualizados pela ANS — confirme a norma vigente antes de instruir o processo.
